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Pasto de qualidade inferior justifica remoção de gado em contrato de arrendamento rural

O abatimento parcial da dívida contratual causado pela necessidade de remover gado de pastagem de má qualidade em área arrendada é medida adequada em disputa judicial sobre a liquidação da dívida do arrendamento. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso interposto pelo arrendatário de uma fazenda em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá) questionando o título de execução da dívida contratual.
 
O embargante/arrendatário expôs que, após a celebração do contrato de arrendamento rural com a finalidade de exploração de pecuária (criação de gado), firmado com o exequente, adentrou na área apascentada e notou que em quase toda a extensão havia uma vasta proliferação de capim-navalha – capim de baixo valor nutricional – comumente conhecida por invasor de pastagem, ao invés daquele estipulado no contrato, denominado capim-brizantão, que é propriamente destinado à engorda de gado, dada a alta qualidade nutricional.
 
Como se não bastasse, percebeu que parte relevante da área arrendada estava comprometida pela presença de gado de propriedade do arrendante, inviabilizando o cumprimento integral do contrato e a efetividade da expressa finalidade, que atingiria toda a extensão rural da fazenda.
 
Frente às irregularidades, diz o embargante que firmou junto ao exequente aditivos verbais prevendo que o arrendante removeria o gado da área apascentada e passaria o trator da fazenda no pasto mensalmente e uma esteira em alguns pontos para remover todo o capim-navalha da área afetada e, também, efetuaria o plantio do capim brizantão, com o objetivo de devolver a utilidade do objeto contratual e possibilitar a continuidade do contrato celebrado.
 
Porém, nenhuma das medidas foi providenciada, e, com isso, o arrendatário viu-se no direito de deslocar o gado para outras localidades antes mesmo do término do contrato, tentando evitar maiores prejuízos em vista da contínua perda de peso do gado apascentado. Na ocasião, teria proposto abater o valor do gado retirado das parcelas mensais do contrato de arrendamento.
 
O imbróglio nasceu a partir do momento em que o arrendatário/embargante começou a deduzir das parcelas mensais os abatimentos supostamente avençados, pois, ao revés das alegações, o exequente/embargado diz que não houve qualquer tipo de avença extra que autorizassem os descontos efetuados, e, muito menos, estipulassem o valor de um suposto decréscimo devido, ao contrário disso, afirma que os descontos estavam albergados sob a prerrogativa de que o arrendatário estava enfrentando dificuldades financeiras e, assim, efetuaria o restante do pagamento em momento oportuno, o que não ocorreu, ensejando a interposição da execução do título executivo.
 
“Havendo comprovação de que a predominância do pasto da área arrendada é de capim alheio e de qualidade muitíssimo inferior ao que fora estipulado no contrato de arrendamento rural, cuja finalidade é a exploração de pecuária (criação de gado), mostra-se sensata a remoção do gado da área de forma ininterrupta e permanente antes do término do contrato, devendo o exequente/arrendante responder pelo prejuízo, compensando do valor total da avença mensal o montante equivalente à quantidade de cabeças/espécies retiradas da área (por mês) em virtude da irregularidade e descumprimento contratual”, considerou o relator do recurso no TJMT, desembargador João Ferreira Filho.
 
A câmara julgadora deu parcial provimento ao recurso, no sentido de confirmar a necessidade de abatimento do valor total da avença pelo montante equivalente de área desocupada antes do prazo estabelecido no contrato, para que seja calculada a quantidade de gado retirado por mês em consonância com o preço a ser taxado por cada cabeça de gado, até o limite da quantidade abatida nos descontos feitos pelo arrendante.
 
Confira AQUI o acórdão do processo 1000351-05.2017.8.11.0025.
 
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
 

19/09/2019 11:23