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Cumulação de cargos depende da compatibilidade de horários

"Faz-se necessário, para a viabilidade da cumulação dos cargos, tão somente a compatibilidade dos horários, não sendo possível considerar - para fins de impossibilidade da investidura do autor no cargo em questão - o quantitativo total da carga de horário que resultaria da cumulação dos serviços, inexistindo, na hipótese da normativa constitucional, limite máximo para tanto". Diante desse entendimento, a juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal Unificado da Comarca de Várzea Grande, determinou a posse e investidura no cargo de um enfermeiro aprovado em concurso público junto ao município de Várzea Grande.
 
W.A.F., que já exerce a função pública de enfermeiro no município de Cuiabá, em regime de 40 horas semanais, pretendia assumir o cargo de enfermeiro em Várzea Grande, também de 40 horas semanais, resultando em 80 horas semanais. O requerente alegou a possibilidade de cumulação dos cargos porque, em tese, há compatibilidade quanto aos horários de trabalho, o que entende ser a única exigência legal.
 
Em sua defesa, o município de Várzea Grande defendeu ser impossível a cumulação dos cargos, no caso concreto. Isso em razão do entendimento do ente municipal, fundamentado em jurisprudência do STJ, de que a cumulação de cargos privativos de profissionais da saúde não pode ultrapassar a carga horária máxima de 60 horas semanais, a fim de preservar a integridade física do servidor e a eficiência no serviço público.
 
No entanto, a magistrada afirmou que para que a cumulação de cargos públicos, no caso de profissionais de saúde, seja lícita, requer-se o respeito tão somente à compatibilização de horário entre os cargos, não havendo que se falar em limitação de carga máxima para o desempenho das funções em acúmulo.
 
"Conquanto a peça contestatória fundamente o argumento da existência de carga máxima de 60 horas semanais à cumulação dos cargos públicos em jurisprudência do STJ, de importante monta é o registro de que referido entendimento encontra-se, hoje, reconhecidamente superado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que adequou seu posicionamento", observou a magistrada.
 
Ao decidir pela investidura do enfermeiro no cargo, a magistrada ressaltou que, após a posse, caso a Administração Pública conclua pela impossibilidade de compatibilização dos horários, fica determinado que seja facultado ao autor que escolha um dentre os cargos em exercício.
 
Confira AQUI a decisão na íntegra.
 
 
Nadja Vasques
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
 

01/04/2020 12:50