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Culpa exclusiva da vítima em atropelamento isenta responsabilidade da concessionária

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia condenado uma concessionária de estradas em Mato Grosso a indenizar uma ciclista, em razão de um atropelamento em um trecho urbano da BR-070, no município de Várzea Grande. No entendimento dos desembargadores que avaliaram o recurso da concessionária, se a ciclista adentrou abruptamente na pista de rolamento e foi atropelada, não há que se falar em culpa do condutor do veículo que, aliás, trafegava em velocidade normal (Processo n. 1007054-98.2017.8.11.0041).
 
Para a câmara julgadora, houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias para atravessar ou para adentrar a pista de rolamento, conforme exige o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, no caso em questão a única responsável pelo evento, suas consequências e extensão, foi a própria ciclista, “constatando-se que foi imprudente e negligente ao realizar a manobra, vindo a colidir com o veículo conduzido por terceiro, provocando o acidente por sua culpa exclusiva”, observou.
 
Na apelação, a concessionária afirmou que a culpada pelo acidente seria a condutora do veículo que atropelou a ciclista. Alegou que restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defesas metálicas nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e de placas que indicam o local da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho. Informou que as fotografias constantes nos autos demonstram a existência de passagem de pedestre a 300m do acidente, com todas as sinalizações necessárias. Esclareceu que enviou sua equipe de atendimento assim que teve notícia do acidente, tendo esta chegado ao local cinco minutos após o horário do registro de ocorrência, adimplindo com todas as suas obrigações.
 
“Os documentos trazidos ao processo, concatenados às imagens do acidente, não autorizam concluir que o acidente que vitimou a autora decorreu da conduta culposa da Concessionária, o que afasta a responsabilidade objetiva, não autorizando, portanto, o acolhimento das indenizações pretendidas na petição inicial”, salientou o relator em seu voto.
 
Ainda de acordo com o desembargador Dirceu dos Santos, tanto a autora, como a condutora do veículo que a atropelou, afirmaram que no momento do acidente, não dava para enxergar, dada a escuridão da noite, sendo que a condutora do veículo inclusive mencionou que a vítima/autora atravessou a rodovia de inopino, não dando tempo algum de reação. “Tal fato denota realmente a conduta imprudente da autora, em atravessar sem tomar os cuidados necessários, pois, na escuridão, qualquer facho de luz, pois mais fraco que seja, é facilmente percebido, ainda mais os faróis de um veículo.”
 
O magistrado salientou que a concessionária possui responsabilidade pela conservação e melhorias no pavimento da rodovia e no entorno, ou seja, possui a responsabilidade de sinalizar e cuidar do asfalto, mas não em iluminar o trecho, conforme Programa de Exploração da Rodovia - PER. “Quanto à sinalização vertical e horizontal, restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defensas metálicas (guard rail) nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e placas que indicam o local correto da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho – e que em nenhum momento foi rebatido, inexistindo prova que contrarie a presença de sinalização.”
 
Para o relator, a autora efetuou a travessia em local inapropriado, pois, em menos de 300m, aproximadamente, do local do acidente, há ponto de passagem de pedestre onde ela poderia ter atravessado com segurança, por ser local com iluminação pública adequada à travessia, velocidade máxima dos carros reduzida e existência de sinalização horizontal e vertical quanto à travessia de pedestres.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.
 
Confira AQUI o acórdão.
 
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.b
 
 

26/11/2020 14:05