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Tribunal mantém condenação por violência contra mulher e reafirma importância da palavra da vítima

Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial importância e não há necessidade de representação dela para a persecução penal. É o que reforçou a decisão unânime da Terceira Câmara Criminal, que ainda apontou o fato de ser a palavra da vítima, em vários casos, a única prova para demonstrar a responsabilidade do acusado. Isso porque o agressor costuma atuar sem testemunhas e sem deixar vestígios.
 
O caso trata-se de um homem que foi condenado pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jauru à pena privativa de liberdade total de 6 meses de detenção e um mês de prisão simples. Por meio de recurso, ele buscava a nulidade da sentença por ausência de representação da vítima.
 
A denúncia que levou à condenação é de dezembro de 2018, quando o homem agrediu a companheira e os enteados, uma menina de 8 anos e um menino de 4 anos. De acordo com as informações do processo, o homem estava insatisfeito com o comportamento do menino e o agrediu com dois tapas. Ao deixar o menino, ele partiu para a enteada, puxando seu cabelo.
 
Nesse momento, a mãe interveio para defender os filhos e também foi agredida pelo acusado, com mordidas e socos, além de ser atingida por uma cadeira.
 
Ao ver o padrasto agredir sua mãe, a menina apanhou um prato de vidro e arremessou contra a cabeça do acusado, que revidou desferindo socos contra seu rosto. A Polícia Militar então foi acionada e prenderam o réu em flagrante delito. A mulher informou na delegacia que esta não teria sido a primeira agressão do companheiro a ela e seus filhos.
 
“O caso dos autos é um nítido exemplo do ciclo de violência sofrido por mulheres inseridas nesse contexto, pois retrata a situação em que a vítima permaneceu no relacionamento agarrada à promessa de mudança do companheiro, mas se viu mais uma vez submetida à violência contra si e sua família, em especial aos seus filhos”, destacou o relator, desembargador Gilberto Giraldelli.
 
O magistrado defendeu em voto que as alegações do autor pedindo a nulidade da sentença não deveriam prosperar. Ele cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual define que em casos em que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal".
 
Por tanto, é a palavra da vítima que assume especial importância. O desembargador ainda descreve que não há que se falar em dúvida sobre a existência do crime, diante da comprovação firme e segura da materialidade e da autoria delitiva.
 
“Se o relato dos fatos pela ofendida é seguro, harmônico e coerente, além de não desabonado ou contraposto por qualquer outro elemento probatório, deve, sem dúvida, prevalecer, sendo apto a demonstrar a materialidade e a autoria das infrações penais imputadas ao increpado”, aponta.
 
Além do relator, votaram pelo desprovimento dos embargos os desembargadores Juvenal Pereira da Silva, Rondon Bassil Dower Filho.
 
Andhressa Barboza
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 
 

11/05/2022 16:05