A criação de novas Varas Judiciárias dar-se-á por lei, sendo que caberá ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 15, XII, "d" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, apresentar proposição à Assembléia Legislativa do Estado sobre criação de novas varas judiciárias. Em vigor a lei da criação das varas, compete ao Conselho da Magistratura, verificada a necessidade do Poder Judiciário e os requisitos legais, autorizar a instalação das novas varas criadas, fixando a data mediante Provimento (art. 28, XI, RITJ/MT).
A Assembléia Legislativa aprovou a Lei nº. 7.922, de 1º de julho de 2003, e o Governador do Estado de Mato Grosso sancionou-a, criando 15 (quinze) Varas para as Comarcas de 1ª Entrância, 20 (vinte) Varas para as Comarcas de 2ª Entrância e 15 (quinze) Varas para as Comarcas de 3ª Entrância. Daquelas varas criadas, foram instaladas no período de 1º.07.2003 a 10.11.2005, 12 (doze) Varas nas Comarcas de 1ª Entrância, 12 (doze) Varas nas Comarcas de 2ª Entrância e 07 (sete) Varas nas Comarcas de 3ª Entrância, restando para serem instaladas 03 (três) Varas nas Comarcas de 1ª Entrância, 08 (oito) Varas nas Comarcas de 2ª Entrância e 08 (oito) Varas nas Comarcas de 3ª Entrância.
A Assembléia Legislativa aprovou, também, a Lei Complementar nº. 226, de 11 de novembro de 2005, e o Governador do Estado de Mato Grosso sancionou-a, criando 01 (uma) Vara para as Comarcas de Barra do Bugres, Comodoro, Juara, Nova Mutum, Peixoto de Azevedo e São José do Rio Claro, a serem instaladas oportunamente.